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Paracatu

Ministério Público propõe ação civil pública ambiental com pedido de liminar em desfavor do vereador Manoel Alves e prefeitura de Paracatu

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O Ministério Público recebeu uma denúncia anônima, oriunda da ouvidoria, narrando

“Entre os anos de 2020 e 2021, ao lado da Promotoria de Justiça, funcionou um suposto empreendimento imobiliário denominado “Manoel Alves Excelência em Empreendimentos”, conforme comprova a fotografia em anexo.

O Sr. Manoel Alves exerce a Presidência da Câmara Municipal de Paracatu desde janeiro de 2021.

Pela foto, é possível perceber que se trata de um escritório (imobiliária) de vendas de chácaras, com as seguintes denominações: Chácara Serrana; Chácara Bela Vista; Chácara Paraíso e Chácara Pôr-do-Sol.

Nota-se na fotografia que não há inscrição de nenhum corretor de imóveis e nem o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis, o que fere o disposto no incisos IV e V do art. 20 da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências:

Além disso, é notório que o Presidente da Câmara tem conduta alinhada com o atual Prefeito Municipal.

Em razão disso, coincidentemente, o atual prefeito enviou projeto de lei para “regulamentar” as regiões de “chacreamento” no município, lei esta que foi aprovada no final de dezembro de 2021 (Lei Municipal 3.467/21).

Tal fato pode revelar  eventuais interesses pessoais de ambas as autoridades na regularização de algumas áreas já fracionadas, em benefício próprio.”

Considerando tratar-se de denúncia anônima, como diligência inicial foi determinado ao Município de Paracatu que identificasse o proprietário da área loteada e o responsável pelo loteamento; bem como informasse se o parcelamento foi aprovado pela Municipalidade.

O engodo foi potencializado quando o réu Manoel Alves assumiu a presidência da Câmara Municipal e passou a divulgar que estava sendo promulgada uma lei que resolveria todos os problemas encontrados pelos adquirentes dos lotes.

O Município de Paracatu, através de laudo de inspeção da superintendência, informou que existem 74 (setenta e quatro) lotes no local. Segundo o adquirente Alex, cada lote custava aproximadamente R$33.000, ou seja, com o empreendimento Osmando e Manoel ganhariam aproximadamente R$ 2.242.000,00 (dois milhões duzentos e quarenta e dois mil reais). Apesar desse exorbitante lucro a infraestrutura não foi implantada.

O lucro foi declarado para a receita? Impostos foram pagos? Onde foi parar esse dinheiro?

Além de não embargar o empreendimento, o Município de Paracatu aprovou a Lei Municipal no 3647/21 e o Decreto 3647/21, que transferiam ao empreendedor a prerrogativa de indicar, consoante seu interesse privado, o zoneamento para sua atividade privada.

Com tal comportamento, o Município “renunciou” expressamente ao seu poder-dever de promover o planejamento urbano (art. 30, VIII, da Constituição Federal), delegando-o inteiramente ao mercado imobiliário e à vontade de um único particular.

Por isso, o Ministério Público requer liminarmente, sem oitiva da parte contrária e sob pena de pagamento de multa diária de R$1000,00 (mil reais), a concessão da tutela de urgência para:

Entre algumas sanções destaca-se :

d) Decretar a indisponibilidade do valor mínimo de R$ 2.242.000,00 (dois milhões duzentos e quarenta e dois mil reais)16de Manoel Alves Moreira e Osmando Alves Moreira para garantia de recursos indispensáveis à reparação de todos os danos ambientais e urbanísticos e devolução dos valores recebidos dos adquirentes lesados, sem prejuízo de eventual complementação ou redução do valor, após apresentação da planilha indicada no item c) acima.

f) Determinar a abstenção, por Manoel Alves Moreira e Osmando Alves Moreira, do recebimento de qualquer pagamento pelos adquirentes, assim como da realização de apontamento negativo nos órgãos de proteção ao crédito acerca dos referidos consumidores.

i) Determinar ao Manoel Alves Moreira e Osmando Alves Moreira a publicação em outdoor na área central de Paracatu, por no mínimo 30 dias, que o empreendimento se encontra embargado por determinação judicial, nos seguintes termos: O LOTEAMENTO CHÁCARA SERRANA ENCONTRA-SE EMBARGADO, CONFORME DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO [INDICAR O NÚMERO DOS AUTOS], PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES.

Ao município :

k) Determinar ao Município de Paracatu que divulgue na página inicial do site da prefeitura de Paracatu, bem como publicação afixada no feed do Instagram oficial da Prefeitura de Paracatu, por no mínimo 30 dias, que o empreendimento se encontra embargado por determinação judicial, nos seguintes termos: O LOTEAMENTO CHÁCARA SERRANA ENCONTRA-SE EMBARGADO, CONFORME DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO [INDICAR O NÚMERO DOS AUTOS], PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES.

l) Determinar ao Município de Paracatu a publicação em outdoor na área central de Paracatu, por no mínimo 30 dias, que o empreendimento se encontra embargado por determinação judicial, nos seguintes termos: O LOTEAMENTO CHÁCARA SERRANA ENCONTRA-SE EMBARGADO, CONFORME DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO [INDICAR O NÚMERO DOS AUTOS], PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES.

Fonte: 3a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARACATU

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